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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/07/2021 | Edição: 123 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021 Institui a Política de Inovação Educação Conectada. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica. Art. 2º A Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica. Parágrafo único. A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal. Art. 3ºSão princípios da Política de Inovação Educação Conectada: I - equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia; II - promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais; III - colaboração entre os entes federativos; IV - autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação; V - estímulo ao protagonismo do aluno; VI - acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos; VII - amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e VIII - incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia. Art. 4º A Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações: I - apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas; II - apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para: a) contratação de serviço de acesso à internet; b) implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas; c) aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e d) aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças; III - oferta de cursos de capacitação: a) de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula; b) do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política; IV - publicação de: a) parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet; b) referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas; c) parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e d) referenciais para o uso pedagógico da tecnologia; V - disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração; VI - fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto. Art. 5º A Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento. Art. 6º As redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam. Art. 7º As redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões. Art. 8º A Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento. Parágrafo único. Na composição do Comitê de que trata ocaputdeste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação. Art. 9º A Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas. Art. 10.Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal. Art. 11.O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para: I - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e II - (VETADO). Art. 12. A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por: I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente; II - recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust); III - outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Milton Ribeiro Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.



A escola é um espaço vivo que transforma seus protagonistas pelo conhecimento e pelas relações afetivas. Ela também cria e ressignifica suas práticas educacionais em consonância com as diretrizes legais garantindo às crianças e adolescentes o direito à educação. Nesse universo de saberes, a instituição desempenha importante papel: abrir um canal de escuta ativa com a comunidade a fim de conhecer seus interesses, necessidades e, consequentemente compartilhar conhecimento nesse ambiente colaborativo de aprendizagem.

Por isso, com a finalidade de fortalecer as interações sociais com a comunidade, a direção escolar deve recorrer a várias estratégias como: o diálogo permanente, a gestão democrática, o incentivo às formações continuadas de seus profissionais e a implementação de projetos comunitários, todos em consonância com as necessidades específicas de aprendizagem elencadas à Base Nacional Comum Curricular - BNCC.

Outro fator de grande relevância na BNCC é reconhecer a necessidade de implementação de novos currículos que garantam o desenvolvimento global dos estudantes considerando os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, culturais e sociais. Nessa perspectiva, faz-se imprescindível que a escola amplie suas ações para conhecer sua clientela e as instituições que se interagem com ela. As integrações institucionais perpassam pelas relações com as famílias, órgãos reguladores, associações de bairro, organizações não governamentais, todas com o objetivo de conquistarem uma educação de qualidade.


Claudia Maciel Murta




Atualizado: 12 de jul. de 2021


Os Instrumentos de Avaliação do INEP de 2017 buscaram uma mudança importante relacionada à subjetividade e definição dos critérios de avaliação.


Esta mudança foi muito significativa e este avanço veio com a definição de uma escala que trabalhou com critérios aditivos. No lugar da antiga escala, trabalharam com um conjunto de atributos relacionados a cada um dos conceitos dos indicadores (de 1 a 5), e com atributos complementares para quem busca um conceito acima do mínimo desejável que, no caso, é a nota 3.


Esta configuração dos novos instrumentos possibilitou o trabalho com a subjetividade, porém com critérios muito mais claros, evitando confusões e interpretações diversas.


Os critérios de análise foram estruturados de maneira que o conceito 3 é caracterizado por conter atributos mínimos desejados para que o curso ou a IES esteja em uma posição aceitável de qualidade e os conceitos 4 e 5 por conter os atributos mínimos desejados e mais alguns critérios aditivos em cada caso. Os critérios aditivos podem vir na forma de atributos adicionais ou na forma de maior complexidade aos atributos existentes no conceito 3.


Esta mudança foi realmente significativa e a análise por certo ficou mais complexa, porém, necessária para avançarmos no processo de avaliação tão importante para orientar as IES no sentido do seu crescimento.


Sabemos que qualquer instrumento, por melhor que seja, depende de seu uso e, o uso, depende do avaliador. Desta forma, não há instrumento bom com avaliador despreparado.


Roberta Muriel

Professora do MBA Administração Acadêmica e Universitária e Diretora da Carta Consulta


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